Os familiares de um trabalhador contratado em Recife/PE para prestar serviços em Angola poderão ajuizar ação trabalhista em Limoeiro do Norte/CE, cidade próxima à sua residência. A decisão, unânime, é da 8ª turma do TST, que flexibilizou a regra de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT, aplicando o princípio do acesso à Justiça.
Pela legislação, as ações devem ser propostas no local da prestação dos serviços ou, excepcionalmente, no da contratação. No entanto, o colegiado considerou que a exigência poderia representar obstáculo ao exercício do direito de ação pelos herdeiros, diante da distância entre o local da contratação e o domicílio da família.
TST flexibiliza competência territorial e autoriza herdeiros de trabalhador falecido em Angola ajuizar ação no Brasil.(Imagem: Freepik)
Entenda o caso
A ação foi movida por viúva e filhos de ex-empregado falecido durante o contrato de trabalho. Eles alegaram precárias de trabalho e pediram pagamento indenizações e verbas trabalhistas. As empresas rés contestaram a competência da vara do Ceará, sustentando que o processo deveria tramitar no Recife, local da contratação, ou em Angola local da prestação dos serviços.
O TRT da 7ª região manteve a competência do domicílio dos herdeiros, reconheceu o direito ao adicional de periculosidade com base em prova testemunhal, considerou a ajuda de custo como verba salarial e fixou indenização por danos morais devido às condições degradantes de trabalho. Já o pedido de indenização por morte foi rejeitado por falta de culpa das empregadoras.
Acesso à Justiça
Diante da ausência de norma específica para situações como essa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ponderou que a distância e os custos de deslocamento poderiam inviabilizar o acesso à Justiça, assim aplicou o princípio da proteção ao hipossuficiente.
“É consabido que a competência territorial no dissídio individual proveniente da relação de trabalho é disciplinada no art. 651 da CLT, sendo determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços, e, excepcionalmente, pelo local da contratação, critérios que têm sido flexibilizados pela jurisprudência trabalhista, em situações excepcionais, a fim de observar o princípio do acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, e o da proteção ao hipossuficiente.”
Assim, o TST reconheceu que, se tratando de situação excepcional, é possível ajuizar ação trabalhista no domicílio dos herdeiros, ainda que o contrato tenha sido firmado em outro estado e os serviços prestados no exterior.
Quanto ao mérito, ficou reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, com base em prova testemunhal detalhada, uma vez que a realização de perícia técnica era inviável em Angola. A relatora também deferiu indenização por danos morais em razão das condições degradantes de trabalho, como alojamento precário e alimentação inadequada. No entanto, reduziu o valor de R$ 15 mil para R$ 5 mil.
Já o pedido de indenização pela morte do trabalhador foi negado, com base em laudos que indicaram infarto decorrente do consumo de álcool, sem nexo causal com as condições de trabalho.
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