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STJ: Fiança ou seguro-garantia suspendem exigibilidade de crédito não tributário

NOTÍCIA

A 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.203, firmou entendimento de que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”.

A controvérsia foi analisada no julgamento do REsp 2.007.865, interposto por uma operadora de plano de saúde contra decisão que rejeitava o seguro-garantia como apto a suspender a exigibilidade de multa administrativa imposta pela ANS.

O relator, ministro José Afrânio Vilela, reconheceu que a jurisprudência da Corte já vinha evoluindo para admitir o seguro-garantia e a fiança bancária como formas legítimas de caução mesmo fora do campo tributário. Segundo o relator, embora a LEF – lei de execução fiscal não trate expressamente da suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, é cabível a aplicação combinada do art. 9º, §3º, da LEF com o art. 835, §2º, do CPC, que equiparam essas garantias ao depósito em dinheiro para fins de substituição da penhora.

“Essa diretriz normativa justifica, portanto, a aceitação da fiança bancária e do seguro garantia judicial como formas legítimas de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, especialmente quando sua utilização se mostra menos onerosa ao devedor do que a constrição direta de valores em espécie.”

Vilela destacou ainda que a aceitação dessas garantias, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade, produzem os mesmos efeitos jurídicos que depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente, em conformidade com o disposto nos arts. 805, 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC; e no art. 9º, II, da Lei 6.830/80.”

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Superação de entendimento anterior

A decisão afasta a aplicação da súmula 112 do STJ e da tese do Tema 378, que restringiam os efeitos suspensivos ao depósito em dinheiro, mas apenas para créditos tributários. No caso dos créditos não tributários, o STJ entende agora que a fiança bancária e o seguro-garantia, desde que acrescidos de 30%, produzem efeitos jurídicos equivalentes.

O colegiado também firmou que a eventual rejeição pelo credor só se justifica se ficar comprovada a inidoneidade, o defeito formal ou a insuficiência da garantia apresentada.

Manifestações da Fazenda

Em aditamento ao voto, o relator acolheu considerações do voto-vogal do ministro Paulo Sérgio Domingues, esclarecendo que as manifestações da Fazenda Pública sobre a garantia possuem caráter opinativo. Compete exclusivamente ao juiz analisar a idoneidade da caução, independentemente do aceite administrativo.

“Embora as normas internas da Fazenda Pública sobre os critérios para aceitação da fiança bancária e do seguro garantia tenham sua relevância reconhecida pela jurisprudência desta Corte, elas não vinculam a convicção do juiz. Assim, em atenção ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 10 do CPC, a Fazenda deve ser ouvida e poderá, se for o caso, demonstrar eventual insuficiência, vício formal ou inidoneidade da garantia. Contudo, compete ao magistrado decidir sobre a validade da garantia apresentada, independentemente do aceite da Fazenda.”

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