A 2ª turma do TST reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial utilizado por sócio de empresa, ainda que registrado em nome da pessoa jurídica, ao entender que a propriedade se trata de bem de família.
O caso teve origem em execução trabalhista ajuizada por ex-empregado contra a empregadora. O imóvel, registrado em nome da empresa, foi penhorado, razão pela qual o sócio ingressou com embargos de terceiro alegando que reside no local com sua família e que, por isso, o bem deveria ser protegido pela impenhorabilidade prevista na lei 8.009/90.
Em 1ª instância, o juízo negou o pedido. O TRT da 4ª região confirmou a sentença, mantendo a constrição com o argumento de que a impenhorabilidade só se aplicaria a imóveis “residenciais próprios” do casal ou da entidade familiar.
Como os bens estavam registrados em nome da pessoa jurídica, o Tribunal considerou que a proteção legal não poderia ser estendida, mesmo diante da residência efetiva dos sócios no local.
Ao analisar o caso no TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, divergiu desse entendimento.
Em voto, S.Exa. destacou que a utilização do imóvel como residência permanente da entidade familiar é suficiente para caracterizar a proteção legal.
Nesse sentido, a relatora ressaltou que o instituto da impenhorabilidade tem como finalidade a tutela ao direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da CF, e tem por objetivo “salvaguardar a dignidade da pessoa humana”.
A ministra ainda citou doutrina e jurisprudência do STJ e do próprio TST para afirmar que a condição de bem de família não se extingue pelo simples fato de o bem estar em nome de pessoa jurídica.
Para a relatora, “a proteção também deve alcançar os possuidores que se utilizam do imóvel para moradia permanente, sendo esse o fator determinante para se reconhecer a sua condição de bem de família”.
Assim, concluiu que, estando comprovado nos autos que o sócio e sua família residem no imóvel, deve ser reconhecida a impenhorabilidade e determinada a desconstituição da penhora.
Fobnte: Migalhas