A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai fixar tese vinculante para definir se a taxa Selic deve ser aplicada para corrigir dívidas civis anteriores à entrada em vigor da Lei 14.905/2014.
O tema foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Houve a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em REsp que tratem do tema.
A questão é conhecida do colegiado e envolve a interpretação do artigo 406 do Código Civil, alvo de disputa há pelo menos 20 anos, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Em sua redação original, a norma dizia que os juros e a correção monetária não convencionados entre as partes seriam definidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Em março de 2024, a Corte Especial definiu que essa taxa é a Selic. A proposta vencida era de impor juros de 1% ao mês e correção monetária conforme o índice oficial aplicado por cada tribunal.
Depois, em junho de 2024, o Congresso Nacional editou a Lei 14.05/2024, alterou o Código Civil e incluiu o parágrafo 1º no artigo 406 para deixar claro que a taxa legal para correção das dívidas civis é mesmo a Selic.
Ficou uma questão a ser resolvida: o que fazer com os casos anteriores à nova lei? Essa resposta será dada de maneira vinculante pela Corte Especial. O regimento interno prevê que o julgamento seja concluído em no máximo um ano.
Delimitação da controvérsia
Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o artigo 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024
Selic para dívidas civis
A definição para os casos anteriores à Lei 14.905/2024 é importante porque o Brasil vivia um contexto de total falta de uniformidade para correção de dívidas civis, cenário em que a taxa Selic era amplamente preterida.
Uma primeira resposta foi oferecida pela própria Corte Especial, no julgamento dos embargos de declaração. O colegiado rejeitou o pedido de modulação temporal dos efeitos da posição sobre aplicação da Selic, para que a taxa fosse obrigatória apenas para novos processos.
Para cada caso anterior, disse o ministro Raul Araújo, valem as regras pertinentes e o respeito à coisa julgada. Ou seja, para casos não definitivos, valerá a taxa Selic, e, para os já transitados em julgado, não haverá revisão.
Essa foi a mesma saída adotada pela 4ª Turma do STJ, em julgamento de março deste ano. A afetação ao rito dos recursos repetitivos foi considerada conveniente pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva para viabilizar certas técnicas de julgamento em outros casos.
Com tese vinculante, os ministros poderão fazer julgamento liminar de improcedência, dispensar os casos de remessa obrigatória, negar seguimento a recursos excepcionais e permitir julgamento monocrático nos tribunais.
“O julgamento por meio do rito dos recursos repetitivos vai proporcionar maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”, justificou.
STF vai julgar
O tema da Selic para corrigir dívidas civis ainda pode ter alguma reviravolta, já que o STJ admitiu recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, contra o acórdão da Corte Especial.
Fonte: Conjur