O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para declarar inconstitucional o adicional de 2% de ICMS cobrado sobre serviços essenciais — como telecomunicações — com destinação ao Fundo de Combate à Pobreza, instituído por lei estadual na Paraíba. O julgamento, que ainda está em andamento devido a pedido de vista do ministro André Mendonça, pode impactar normas similares em pelo menos cinco outros Estados e abrir precedentes para pedidos de restituição tributária a partir de 2022.
A norma analisada é a Lei nº 7.611/2004 da Paraíba, regulamentada pelo Decreto nº 25.618/2004, que aplica o adicional sobre os serviços de telecomunicações com o objetivo de custear o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado (Funcep/PB). Em 2024, o fundo investiu R$ 136 milhões em ações sociais, de saúde e assistência nutricional.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7716), proposta pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionária de Serviços Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), contesta a aplicação do adicional sob o argumento de que os serviços de telecomunicação são essenciais e não podem ser tratados como supérfluos, conforme entendimento já consolidado pelo próprio Supremo e pela legislação complementar mais recente.
Julgamento pode impactar Estados que adotam a mesma prática
Além da Paraíba, Estados como Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul também instituíram cobranças semelhantes sobre serviços essenciais, como comunicações e energia elétrica. Em alguns casos, como o do Rio de Janeiro, a alíquota do adicional chega a 4%. Leis semelhantes em Alagoas, Ceará e Tocantins já foram revogadas.
Segundo especialistas, a decisão do STF sobre a ADI da Paraíba terá efeito vinculante indireto, servindo como orientação para a análise de ações semelhantes, já em trâmite na Corte, contra outros entes federativos. Quatro ADIs estão sob relatoria de ministros diferentes e ainda não têm previsão de julgamento.
Mudança de entendimento com base em norma de 2022
O voto do relator, ministro Dias Toffoli, foi acompanhado por outros seis ministros até o momento. Toffoli reconheceu a constitucionalidade da lei da Paraíba até 2022, mas considerou que, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 194/2022, ficou vedada a aplicação de alíquotas superiores às gerais sobre bens e serviços essenciais, como energia elétrica, combustíveis, gás natural, telecomunicações e transporte público.
A norma federal estabelece expressamente que esses itens não podem ser classificados como supérfluos, o que inviabiliza a cobrança do adicional com base no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que autoriza a criação de fundos estaduais para o combate à pobreza apenas sobre produtos e serviços não essenciais.
Especialistas apontam possibilidade de restituição
Tributaristas avaliam que a decisão pode abrir espaço para contribuintes pleitearem a restituição do adicional pago indevidamente desde a vigência da LC 194/2022.
Embora o voto do relator não trate expressamente da devolução dos valores, o entendimento da maioria dos ministros reforça a tese de que a cobrança passou a ser inconstitucional a partir de 2022, o que, na prática, permite a contestação dos lançamentos realizados a partir desse marco temporal.
Adovagos destacam que a lógica adotada no julgamento da ADI 7716 poderá ser aplicada também a outros produtos que, embora não mencionados na LC 194, são de natureza essencial, como medicamentos, por exemplo.
O que diz a Constituição
A Emenda Constitucional nº 31/2000 autorizou os Estados a criarem fundos voltados ao combate à pobreza, com recursos oriundos de adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS. Contudo, a aplicação do dispositivo ficou condicionada à definição, por lei federal, dos produtos e serviços considerados supérfluos — norma que nunca foi editada.
Com a edição da LC 194/2022, que classifica determinados serviços como essenciais, consolidou-se o entendimento de que não é possível aplicar alíquotas diferenciadas para esses casos, ainda que sob a justificativa de financiamento de fundos sociais.
Portal Contábeis