Amaral & Barbosa Advogados

ITBI, integralização de capital e o que o STF está prestes a decidir

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A Constituição Federal[1] contempla duas hipóteses de imunidade tributária quanto ao ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis): transferência de bens ou direitos reais sobre imóveis para a realização de capital social; e transferência decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Neste segundo caso, prevê exceção quando a atividade preponderante do adquirente é imobiliária.

A distinção existe porque, nas reorganizações societárias, há risco de simulação ou planejamento fiscal abusivo — empresas com atividades imobiliárias poderiam “trocar” bens entre si sob o pretexto de fusão ou incorporação, se desobrigando do pagamento do ITBI —. Na integralização de capital, por outro lado, o que ocorre é um fortalecimento real da estrutura patrimonial da sociedade, mediante aporte voluntário e direto ao capital social, razão pela qual o constituinte assegurou a imunidade de forma explícita.

Apesar da clara regra de imunidade, os entes municipais — a quem compete a instituição do respectivo tributo — vêm estendendo a exceção, isto é, exigindo o pagamento do ITBI também na realização do capital social mediante integralização de bens imóveis por empresas com atividade preponderantemente imobiliária.

A deliberada extensão deste ônus, além de contrariar a opção constitucional de estimular a capitalização de empresas e o fortalecimento da livre iniciativa, gera obstáculos concretos: sem a declaração de imunidade, o registro da transferência do imóvel não é efetivado, o que força o contribuinte a recolher o tributo mesmo quando a operação é constitucionalmente imune.

Diante desse cenário, a alternativa recorrente tem sido a judicialização para o reconhecimento do direito à imunidade. O grande número de ações individuais sobre o assunto levou o Supremo Tribunal Federal a uniformizar o debate no Tema nº 1.348, atualmente em julgamento. O ponto central é objetivo: a empresa que recebe o bem para integralização de capital perde a imunidade se sua atividade preponderante for compra, venda ou locação de imóveis?

Até o presente momento, há três votos favoráveis à tese dos contribuintes. O Ministro Edson Fachin, relator, votou para reconhecer a imunidade como incondicionada na integralização de capital — independentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica que recebe o bem — e foi acompanhado integralmente pelo Ministro Alexandre de Moraes e, com ressalvas, pelo Ministro Cristiano Zanin. O julgamento foi suspenso a pedido do Ministro Gilmar Mendes, sem data prevista para retomada

A relevância da decisão vai muito além de uma discussão técnica entre especialistas. Trata-se de questão com repercussão direta tanto sobre a arrecadação municipal quanto sobre o ambiente de negócios no País. Em termos práticos, a posição do STF definirá se empreendedores poderão capitalizar suas empresas com maior liberdade e previsibilidade, sem enfrentar entraves tributários indevidos.

Drª Giovanna de Amorim Freitas
03/12/2025


[1] Art. 156, § 2º, inciso I.

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