A 3ª turma do STJ começou a analisar a possibilidade de aplicação da equidade na fixação de honorários advocatícios em IDPJ – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, mas já conta com o voto do relator, ministro Moura Ribeiro.
A controvérsia teve origem em uma ação ajuizada em 1994 pelo Banco do Nordeste, que buscava a execução de dívida superior a R$ 100 milhões contra uma empresa e seus avalistas.
Anos depois, o banco propôs incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, requerendo a inclusão de terceiros no polo passivo da execução – os recorrentes no recurso especial. A instituição alegou que esses teriam adquirido imóveis de uma das avalistas antes do vencimento da dívida.
O juízo de 1º grau acolheu o pedido e determinou a constrição dos bens dos recorrentes.
No entanto, após a apresentação da defesa técnica, reconheceu-se a ilegitimidade passiva desses terceiros, determinando sua exclusão da lide e condenando o banco ao pagamento de honorários advocatícios.
O TJ/RN manteve a condenação, mas fixou os honorários com base na equidade, ao argumento de que o proveito econômico da causa não seria claramente mensurável.
No STJ, os recorrentes sustentam que, nos casos de IDPJ, é plenamente possível a fixação de honorários sucumbenciais e que a aplicação da equidade seria indevida, uma vez que há, no caso, um proveito econômico concreto e mensurável – qual seja, o afastamento de responsabilidade por dívida bilionária.
A defesa também invocou a jurisprudência do STJ firmada no Tema Repetitivo 1.076, segundo a qual a equidade só deve ser utilizada em hipóteses excepcionais, como nos casos de valor irrisório ou inestimável, o que não se aplica à espécie.
Voto do relator
Ao votar, ministro Moura Ribeiro reconheceu a pertinência da condenação em honorários advocatícios no âmbito de IDPJ.
Segundo o relator, o valor da causa é expressivo e o proveito econômico, ainda que não exato, é claramente mensurável, afastando a hipótese de aplicação da equidade.
O ministro destacou que o TJ/RN incorreu em erro ao utilizar esse critério e ressaltou que a regra geral para a fixação dos honorários está prevista no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa, da condenação ou do benefício econômico obtido.
Moura Ribeiro também afastou a aplicação do precedente do EREsp 1.880.560, por entender que aquele caso tratava de execução fiscal e mera ilegitimidade passiva processual, enquanto o presente envolve alegações mais graves, como fraude, confusão patrimonial e má-fé.
Dessa forma, o relator votou por dar parcial provimento ao recurso especial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído ao IDPJ – montante superior a R$ 19 milhões -, a ser atualizado a partir da publicação do acórdão.
Fonte: Migalhas