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TST valida cláusula coletiva com intervalo intrajornada em dois períodos

NOTÍCIA

A 3ª turma do TST proferiu decisão favorável à validade de cláusula presente em acordo coletivo, a qual estabelecia a divisão do intervalo intrajornada em dois períodos distintos: um de 45 minutos e outro de 15 minutos.

O colegiado fundamentou sua decisão na possibilidade de negociação da referida pausa, desde que seja observado o tempo mínimo legalmente previsto na CLT, fixado em 30 minutos.

O empregado, atuante como operador em uma fábrica sediada em São José dos Campos/SP, pleiteava o reconhecimento de horas extras, alegando que a ausência de uma hora contínua destinada a repouso e alimentação representava uma violação da legislação trabalhista e da jurisprudência consolidada do TST e do STF.

O ministro Alberto Balazeiro, relator do caso, esclareceu que o STF tem reconhecido a validade de acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos considerados absolutamente indisponíveis, conforme o Tema 1.046 da repercussão geral.

Ademais, o relator destacou que a própria CLT permite o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, desde que seja assegurado o mínimo de 30 minutos.

No caso em questão, embora um dos períodos de descanso fosse inferior a 30 minutos, o tempo total diário de uma hora foi preservado, afastando a alegação de violação ao patamar mínimo civilizatório.

Diante do exposto, a 3ª turma concluiu que a cláusula coletiva em questão respeitou os limites legais e constitucionais, não representando qualquer afronta ao direito do empregado à saúde e ao repouso.

Fonte: Migalhas

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