A recente emenda ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça inseriu o art. 343-A, que passa a exigir a apresentação de um resumo dos fatos, dos fundamentos de direito, dos pedidos, do teor das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados em “todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso” dirigidas ao Tribunal.
Trata-se, portanto, de alteração que alcança os conflitos de competência, a reclamação, o habeas corpus, o recurso especial, entre outras hipóteses do art. 105 da Constituição Federal.
A mudança converge com os movimentos recentes do Tribunal para enfrentar um volume de processos incompatível com qualquer modelo artesanal de triagem. Apenas no primeiro semestre de 2026, foram 260.220 processos recebidos — quase 25 mil a mais do que no mesmo período de 2025[1].
A exigência também acompanha o uso cada vez mais expressivo de inteligência artificial pelo Judiciário brasileiro, hoje o segmento do setor público que mais emprega a tecnologia[2].
No STJ, destacam-se três sistemas em operação. O sistema Sócrates, pioneiro, é capaz de realizar o exame automatizado dos recursos encaminhados ao Tribunal e das decisões anteriores do processo, recomendar fontes normativas e precedentes e apresentar uma sugestão de encaminhamento, sempre como ferramenta de apoio, pois a decisão final deve ser do Ministro[3].
O sistema Athos, implementado na sequência, permite a análise de similaridade entre documentos, possibilita o agrupamento semântico, a pesquisa e o monitoramento de peças processuais[4].
Já o sistema Logos, o mais recente, oferece a possibilidade de analisar processos judiciais para extrair informações e realizar associações lógicas entre peças, além de responder a perguntas com base nos autos, elaborar textos jurídicos como relatórios, comparar petições e decisões e revisar textos[5].
O resumo do art. 343-A, nesse cenário, tende a funcionar como insumo direto dessas soluções: um texto padronizado, na abertura da peça, facilita a extração automatizada de informações e o encaminhamento do processo.
Embora crie mais uma tarefa para a advocacia em benefício da rotina do Judiciário, a exigência abre também, em alguma medida, uma nova oportunidade de retórica e convencimento.
O resumo será o primeiro — senão o único — trecho lido com atenção integral, seja por assessores humanos, seja por sistemas automatizados. Portanto, se bem construído, pode funcionar como a ementa da própria pretensão.
A alteração, contudo, merece exame crítico. A disciplina do processo é matéria reservada à lei federal (CF, art. 22, I), e o Código de Processo Civil define taxativamente os requisitos da petição inicial (art. 319) e dos recursos (arts. 1.016 e 1.029 etc.), sem contemplar o resumo entre eles.
Essa objeção, porém, não torna a exigência irregular por si só: tudo dependerá do modo como for aplicada. Compreendida como instrumento de organização das peças, a novidade convive bem com o sistema legal. E, no plano prático, o custo de cumpri-la é baixo, ao passo que o de discuti-la é alto, sobretudo pelo risco de comprometer a celeridade do próprio processo.
O cenário muda, porém, se a regra vier a ser aplicada como verdadeiro requisito de admissibilidade, para autorizar ou não o conhecimento da ação ou do recurso pela simples ausência do resumo. Nessa hipótese, abre-se discussão sobre a criação, por via regimental, de óbice processual sem base legal — capítulo novo do velho debate sobre a jurisprudência defensiva dos tribunais superiores[6] —.
O que o resumo precisa conter para “passar” pela IA
Em um arranjo no qual o Judiciário automatiza a leitura das peças e a elaboração das minutas de decisão, não é razoável esperar que a advocacia produza, artesanalmente, o insumo dessa automação.
A elaboração do resumo é tarefa especialmente adequada ao uso de inteligência artificial generativa sob supervisão do advogado: a ferramenta recebe a peça pronta e extrai os elementos que merecem destaque; cabe ao profissional conferir, ajustar a ênfase retórica e assumir a responsabilidade pelo texto.
Convém insistir no ponto: o resumo integra a peça e vincula seu subscritor. Um erro de extração automatizada — um dispositivo legal trocado, uma alínea equivocada — é falha profissional, porque a responsabilidade técnica é indelegável.
Se o resumo será insumo de triagem — humana ou automatizada —, ele deve permitir que o leitor identifique, sem consultar o restante da peça, todos os elementos de que depende um juízo positivo de admissibilidade e uma primeira impressão de mérito.
No caso do recurso especial, isso significa contemplar:
- Regularidade formal: tempestividade (com indicação das datas de publicação e interposição) e preparo.
- Cabimento: identificação do acórdão recorrido, do tribunal de origem e a afirmação de que se trata de causa decidida em única ou última instância (CF, art. 105, III, caput), com esgotamento das vias ordinárias.
- Permissivo constitucional: indicação expressa da alínea invocada — contrariedade ou negativa de vigência a lei federal (“a”), validade de ato de governo local contestado em face de lei federal (“b”) ou divergência jurisprudencial (“c”) —, com menção nominal aos dispositivos de lei federal violados.
- Prequestionamento: afirmação objetiva de que a matéria foi enfrentada pelo acórdão recorrido (ou de que foram opostos embargos de declaração para esse fim, com invocação do art. 1.025 do CPC quando aplicável).
- Delimitação da questão de direito: formulação da tese jurídica em uma ou duas frases, de modo a esclarecer que a pretensão não demanda reexame de fatos ou provas nem interpretação de cláusula contratual — antecipando-se, portanto, às Súmulas 5 e 7 do STJ, principais causas de inadmissão.
- Relevância da questão federal: indicação de enquadramento nas hipóteses de relevância do art. 105, §2º, incluída pela Emenda Constitucional 125/2022, quando o requisito se tornar exigível (Enunciado Administrativo nº 8 STJ).
- Pedido: o provimento pretendido, em termos diretos — conhecimento e provimento para reformar ou anular o acórdão, com a consequência prática almejada.
Para as ações originárias, a lógica é análoga: legitimidade e competência (com o enquadramento preciso na alínea do art. 105, I), síntese fática mínima, fundamento jurídico nuclear e pedido.
Conclusão
Embora o art. 343-A seja, na superfície, uma exigência formal modesta, na substância, é o primeiro dispositivo regimental brasileiro a redesenhar a redação das peças em função da leitura por máquina. A discussão sobre sua vinculatividade é legítima e a advocacia deve participar e apresentar as críticas que já são necessárias.
Para o exercício pleno da advocacia, a vinculação a resumos ou quadros esquemáticos diminui o seu espaço argumentativo. Sínteses textuais são remédios para a prolixidade, textos caudalosos, confusos e com rebuscamentos desnecessários.
Mas estes são casos de “vícios” de construção textual, excepcionais e que devem ser combatidos, caso a caso. Não se justifica restringir a argumentação jurídica em prol da correção de vícios pontuais, excepcionalmente presentes nas peças processuais.
Há, nesta medida, claro prejuízo à condução lógico-argumentativa do texto. A tendência será, como é lícito presumir, a de limitar a apreciação de uma peça processual ao seu resumo.
Não haverá mais uma condução criteriosa de fatos e fundamentos jurídicos, com nuances, ênfases argumentativas ou enfoques distintos, mas tão somente um breve resumo, no espaço que for aprioristicamente delimitado. Na prática corresponderá, por metáfora, interpretar um livro pela sua contracapa, ou um filme, pelo seu “trailer”.
Abre-se, assim, um questionamento sobre a operacionalização desta medida, sobretudo sobre a sua “vinculatividade”, que apresenta contornos de inconstitucionalidade, por cercear o exercício da ampla defesa.
Não se trata de uma reprovação sumária da medida, que tem o justificável propósito de tornar célere e perceptível a prestação jurisdicional. Há que se ter, contudo, a capacidade de conciliar valores — prestação jurisdicional com a ampla defesa —, de modo a permitir a sua coexistência, sem sobreposições que, em última análise, trará mais prejuízos do que o benefício pretendido.
[1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ em números. Relatório – 1º Semestre/2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/stj%20primeiro%20semestre%202026.pdf. Acesso em 26/7/2026.
[2] COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL (CGI). IA está presente em seis de cada dez órgãos públicos federais e estaduais e chega a 94% no Judiciário, aponta TIC Governo. Disponível em: https://cgi.br/noticia/releases/ia-esta-presente-em-seis-de-cada-dez-orgaos-publicos-federais-e-estaduais-e-chega-a-94-no-judiciario-aponta-tic-governo/. Acesso em 27/7/2026.
[3] FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV). Inteligência artificial: tecnologia aplicada à gestão de conflitos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: FGV Justiça, 2025, p. 213, nota de rodapé nº 72. Disponível em: https://justica.fgv.br/sites/default/files/2025-09/inteligencia_artificial_4a-edicao.pdf. Acesso em: 27 jul. 2026.
[4] FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV). Inteligência artificial: tecnologia aplicada à gestão de conflitos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: FGV Justiça, 2025, p. 55. Disponível em: https://justica.fgv.br/sites/default/files/2025-09/inteligencia_artificial_4a-edicao.pdf. Acesso em: 27 jul. 2026.
[5] FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV). Inteligência artificial: tecnologia aplicada à gestão de conflitos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. 4. ed. Rio de Janeiro: FGV Justiça, 2025, p. 159. Disponível em: https://justica.fgv.br/sites/default/files/2025-09/inteligencia_artificial_4a-edicao.pdf. Acesso em: 27 jul. 2026.
[6] Prática adotada pelos tribunais superiores de não conhecer recursos ao supervalorizar os requisitos formais de admissibilidade, destacando-se o excesso de formalismo, a criação de requisitos não previstos em lei e a rejeição de pedidos pelo mérito formal. CRUZ E TUCCI, José Rogério. Um basta à perversidade da jurisprudência defensiva. São Paulo, 2014. Disponível em: www.conjur.com.br/2014-jun-24/basta-perversidade-jurisprudencia-defensiva. Acesso em: 27/7/2026.