Empresa do agronegócio que já recolhe Cofins não precisa pagar contribuição ao Funrural. Esta foi a decisão recente da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou o direito da empresa não ser cobrada pela contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção agrícola.
A 1ª Turma considerou que a empresa já paga a Cofins sobre o seu faturamento, não podendo ser exigida outra contribuição sobre o mesmo fato gerador e ainda reconheceu o direito da empresa de receber a devolução dos valores já pagos nos últimos cinco anos à Fazenda Nacional.
Assim, o relator do caso, seguido pelos demais julgadores, verificou que: “a Corte Especial deste tribunal examinou a questão de fundo em incidente de arguição de inconstitucionalidade, resultando enunciado o preceito de que o produtor rural pessoa jurídica é equiparado à empresa, assim como a receita bruta da comercialização da produção rural é equiparada a faturamento, sobre o qual já incide a Cofins, esgotando a possibilidade constitucional de instituição de contribuição, através de lei ordinária, sobre a mesma base de cálculo”.
Entenda o caso:
A ação foi ajuizada em agosto de 2016 por uma holding familiar contra a União. A autora afirmou que a sua atividade consiste em plantio, cultivo e venda da produção própria de grãos e cereais e que não deveria pagar a contribuição ao Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção agrícola, pois já incide a Cofins sobre o seu faturamento.
A autora sustentou que a cobrança de ambas as contribuições sobre a receita bruta da venda da produção seria inconstitucional, configurando situação de bitributação, pois os dois tributos estariam sendo recolhidos sobre o mesmo fato gerador. Foi pedido o reconhecimento de que a contribuição para o Funrural não deveria ser exigida e foi requisitada a devolução dos valores já pagos pela autora à Fazenda Nacional.
Conclusão:
O reconhecimento da bitributação em caso de empresas já contribuintes da COFINS representa um suspiro para as empresas do agronegócio. Sendo assim, produtores rurais pessoas jurídicas que já recolhem COFINS sobre o faturamento, podem pleitear a devolução dos últimos cinco anos da contribuição ao Funrural incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção.