Amaral & Barbosa Advogados

JUIZ DE FORA – MG
BRASÍLIA – DF
PORTO – PORTUGAL

O empregado pode ser cobrado por danos ao patrimônio da empresa?

DICAS

É claro que incidentes podem ocorrer no trabalho e algum dano material à empresa, às vezes, é registrado. Um empregado pode quebrar um maquinário de trabalho ou esbarrar e quebrar um produto vendido pelo estabelecimento. Mas quem deve arcar com esse prejuízo: o empregador ou os empregados?


De acordo com a legislação trabalhista, nos casos em que o prejuízo ao patrimônio for realizado de forma intencional, poderá haver desconto do salário do trabalhador para compensar os estragos ou perdas independentemente de previsão contratual.
Já quando o dano se der de forma não intencional, ou seja, por atos causados por omissão, negligência, imprudência ou descuido, os descontos precisam ter previsão no contrato individual de trabalho, ou seja, essa possibilidade de desconto precisa ter sido previamente combinada entre empregado e empregador.


De acordo com a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), Roberta de Oliveira Santos, em caso de dolo, é indispensável que haja a comprovação que o empregado teve a intenção de causar o prejuízo. “Essa intenção não se presume e, portanto, cabe ao empregador produzir uma prova, investigar a situação, fazer realmente uma apuração para que fique claro que o empregado realmente causou o dano de forma intencional”, explica.


No caso de prejuízos ocorridos por atos de terceiros, como roubo ou furto, ou acidentes provocados por desastres naturais, não há culpa nem dolo do empregado, portanto, não há como realizar descontos do empregado.

Valor a ser descontado
Os valores a serem descontados precisam ser feitos de acordo com o valor de mercado para conserto ou substituição do produto danificado. Entretanto, há um limite legal para que o desconto seja feito de forma mensal.


De acordo com a magistrada, a CLT tem uma previsão referente ao salário in natura no sentido de que deve ser garantido ao empregado o recebimento de ao menos 30% de sua remuneração em espécie.


“Então, esse desconto tem sido adotado como uma baliza para o valor que pode ser descontado mensalmente do empregado. É claro que tudo é uma questão de razoabilidade, o ideal é que não se chegue a esse patamar, pois esse seria o limite mínimo para se garantir uma subsistência do empregado”, explica a magistrada.


Antes de realizar os descontos, o empregador também deve observar se não há limites para descontos se alguma previsão coletiva. “É possível que tenha sido negociado coletivamente um percentual superior, por exemplo, uma vedação a descontos superiores a 40 ou 50%”, explica a juíza.

Fim do contrato de trabalho
“Caso o contrato do empregado encerre antes do integral pagamento do valor do dano, o desconto não pode ultrapassar o valor de um mês de remuneração do trabalhador. Desta forma, havendo um saldo superior a isso, há uma vedação legal a esse desconto por parte do empregador”, lembra a juíza.

Fonte: Com informações da Rádio TST

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×
WhatsApp Chat
Amaral & Barbosa Advogados
× Como posso te ajudar?