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Férias: 3 motivos que levam o trabalhador a perder o direito de descanso

DICAS

As férias são um direito assegurado ao empregado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que prevê “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Contudo, o empregado perderá o direito às férias se, no curso do período aquisitivo:

  1. permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias;
  2. deixar de trabalhar com manutenção da remuneração, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa (neste caso, é necessário, com antecedência mínima de 15 dias, comunicar as datas de início e fim da paralisação dos serviços ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), ao sindicato representativo da categoria profissional e afixar aviso nos respectivos locais de trabalho.
  3. receber da Previdência Social prestações por acidente do trabalho ou de “auxílio por incapacidade temporária” (antigo auxílio-doença) por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos.

Caso o trabalhador se enquadre em algum desses três casos, é necessário começar uma nova contagem de período aquisitivo quando ele retornar ao serviço.

Pagamento
A legislação não orienta sobre o pagamento do terço constitucional sobre as férias perdidas. Desta forma, existem duas linhas de pensamento sobre a questão.

A primeira defende a posição de que as férias são o direito principal e o terço constitucional sobre elas, o direito acessório. E, com a perda das férias, deixa de existir o principal e, por princípio jurídico, o acessório segue o principal. Ou seja, uma vez que as férias deixam de existir, consequentemente, deixa de existir o terço constitucional sobre elas.

Já a segunda corrente vai contra este entendimento, alegando que o terço sobre férias é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador e, portanto, é devido mesmo quando ocorre um dos três casos citados acima.

A tese sustenta, ainda, que o não-pagamento do terço constitucional, nesta situação, implicaria, por exemplo, na possibilidade do empregador utilizar-se da concessão de licença remunerada para eximir-se do pagamento do terço.

Desta forma, como não existem definições, o ideal é buscar o apoio jurídico, evitando, assim, passivos trabalhistas no futuro.

Com informações de portal Contábeis

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