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Contribuintes em débito com a PJF já podem solicitar transação tributária

NOTÍCIA

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A lei municipal que estabelece regras para que a Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) celebre transação tributária com contribuintes que possuem dívidas com o Município, como meio de extinção de créditos fiscais, já pode ser colocada em prática. Isto porque, segundo o Município, os juiz-foranos que desejarem participar da negociação pela internet já podem, desde esta segunda-feira (30), acessar o site da PJF na aba Prefeitura Ágil e protocolar o pedido.

Também é possível solicitar um atendimento presencial no Departamento de Atendimento ao Cidadão (DAC) através dos telefones 3690-8151; 2104-8530; 2104-8580; e 2104-8531 (WhatsApp para informações). “Os pedidos só serão realizados mediante abertura de protocolo que podem ser feitos de casa, em qualquer dispositivo eletrônico, para evitar filas e espera nos postos de atendimento” afirma a PJF.

Segundo a Prefeitura, as transações serão administradas pela Secretaria da Fazenda (SF) e pela Procuradoria-Geral do Município (PGM). “Quanto melhor for o relacionamento do contribuinte com o fisco municipal, com mais pontualidade e menos inadimplência, maiores serão as vantagens concedidas”, destaca o subsecretário da Fazenda, Matheus Jacometti. O Município pontua que a lei não contempla multa de trânsito por ter legislação específica.

A legislação
A lei em questão é oriunda de um projeto de lei de autoria da própria PJF, que foi aprovado pela Câmara no final de novembro do ano passado e sancionado e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município na primeira semana de dezembro. O texto foi regulamentado por meio de decreto publicado no dia 30 do mesmo mês.

Na prática, a legislação permite a utilização das transações tributárias como meio de extinção de créditos fiscais municipais, pela renegociação de débitos que pode resultar em condições mais vantajosas para que pessoas físicas e jurídicas equacionem suas dívidas com a PJF, com a possibilidade de descontos sobre multas e juros de mora.

“O Município, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público”, diz a legislação.

De acordo com a lei, a transação poderá contemplar benefícios diversos, de forma alternativa ou cumulativamente, como percentual de descontos nas multas e nos juros de mora relativos a créditos a serem transacionados; a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e o parcelamento; e a possibilidade de realização de dação em pagamento em bens imóveis.

A legislação ainda define como modalidades a transação por adesão e a transação individualizada. Poderá ser concedido parcelamento dos créditos negociados, respeitando-se limites previamente definidos. Para débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa com valor até R$ 100 mil, a entrada deve ser de, no mínimo 10%, e o restante em até 83 parcelas, para pessoas jurídicas em geral.

No caso de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, que devem até R$ 100 mil, a entrada deve ser de, no mínimo, 5%, com o restante podendo ser quitado em até 83 parcelas. Já para os débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa com valor superior a R$ 100 mil, a entrada deverá ser de 10% para qualquer devedor. Neste caso, também vale o parcelamento em até 83 vezes.

Valor principal

Contudo, a legislação veda a concessão de qualquer desconto ou abatimento sobre o valor principal do crédito, assim entendido o valor originário, monetariamente atualizado, sendo o desconto aplicável sobre multa por infração da obrigação principal e acessória, multa de mora e juros de mora, até os limites de 90% para as pessoas jurídicas em geral e de 100% para as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.

Fonte: Tribuna de Minas

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