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Entenda 5 mudanças trazidas pelo PL que altera as falências no Brasil

NOTÍCIA

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A equipe do Ministério da Fazenda enviou, em janeiro deste ano, à Câmara dosDeputados, um projeto de lei que altera o processo de falências no Brasil. A ideiainicial do governo com a proposta é acelerar os processos judiciais falimentares, agilizar a venda e triplicar a recuperabilidade dos ativos. É um dos projetos prioritários que o Executivo pretende aprovar neste ano.
O texto original já foi alterado duas vezes por dois substitutivos diferentes darelatora na Câmara, a deputada federal Dani Cunha (União-RJ). As mudanças foram feitas após várias entidades fazerem pressão no Congresso Nacional, o que provocou o adiamento da votação. Caso o PL não seja votado até esta quinta-feira,dia 21, começa a travar a pauta da Casa. Na prática, o andamento de outrosprocessos só ocorrerá quando os parlamentares se manifestarem sobre o PL.
As duas principais mudanças trazidas pelo projeto original são a criação do plano defalências, nos moldes do plano de recuperação judicial, e a criação do gestor fiduciário, que tem as mesmas funções que as de um administrador judicial, mas énomeado pelos credores. Hoje, apenas o juiz pode nomear quem vai gerir a massa falida.
De acordo com os advogados autores do PL inicial, as alterações darão maisprevisibilidade, transparência e segurança para os processos falimentares. Mas elese outros especialistas na área não concordam com as alterações feitas peladeputada, que incluiu no substitutivo mudanças nas recuperações judiciais e
transações tributárias de empresas em reestruturação.
Leia abaixo cinco perguntas e respostas sobre o PL de falências:
1) O que mudará nas etapas do processo de falência se o PL passar?
Pelo projeto, quando a falência de uma empresa for decretada, o juiz nomeia um administrador judicial provisório, que vai fazer as diligências iniciais, como elaborara lista dos credores. Depois, uma assembleia é convocada para os credoresdecidirem se querem manter ou destituir o administrador judicial provisório nomeado. Ou os credores podem nomear um gestor fiduciário. Mas é preciso termaioria em créditos para sua aprovação.
A partir da data em que aceita o cargo, o gestor tem 60 dias para elaborar o plano de falência. Pelo texto substitutivo, é possível que o plano seja elaborado pelopróprio devedor, nos casos de autofalência ou de transformação (convolação) deuma recuperação judicial em falência. Se não houver oposição ao plano, ele éconsiderado aprovado e segue para homologação pelo juiz, que fará o controle delegalidade. Se houver objeção, uma nova assembleia é convocada. A venda dos bens deve ser feita em 180 dias a contar da nomeação do gestor ou administrador judicial. Ou em prazo que venha a ser estabelecido no plano defalência homologado pelo juiz. Hoje, esse prazo de 180 dias começa a contar a partirda data da entrega do auto de arrecadação, que é a lista de bens da empresa falida,nos autos do processo. O PL tenta condensar nesse mesmo prazo a arrecadação,avaliação (do que for preciso avaliar) e a venda dos ativos.

2) O que é o plano de falências?
O plano de falências é parecido com o plano de recuperação judicial . Nele, devemconstar todos os ativos e passivos da empresa falida, quanto cada classe decredores (trabalhistas, com garantia real, tributários, quirografários) deve recebercom a venda (liquidação) dos ativos, como será a gestão dos recursos financeiros damassa falida, providências a serem tomadas em relação aos processos judiciais ouadministrativos em andamento e eventual contratação de profissionais, empresas especializadas, ou avaliadores.
É possível ainda prever descontos para o pagamento das classes de credores edispensar quais bens devem ser avaliados antes da venda. A ideia da dispensa deavaliação é acelerar o processo de venda dos ativos, que hoje precisa deautorizações judiciais específicas.

3) A ordem de pagamento dos credores foi alterada?
Não. Desde o PL original, a ordem de pagamento dos credores continua a mesma.Na lei atual (nº 11.101/2005), primeiro são pagos os credores extraconcursais, isto é,aqueles que não se submetem ao processo de falência. Depois, os concursais, na seguinte ordem: créditos trabalhistas de até 150 salários-mínimos, créditos comgarantia real (penhor, por exemplo), tributários e quirografários (sem garantia).
No texto original, havia a previsão de que os juros dos créditos extraconcursais fossem pagos antes dos credores concursais, o que poderia provocar o nãopagamento dos credores trabalhistas, por exemplo, segundo especialistas. Noprimeiro substitutivo, a deputada restringiu esses juros à Selic. No segundo substitutivo, retirou todo dispositivo.


4) Os administradores judiciais vão acabar?
A princípio não, porque os administradores judiciais também podem ser gestores fiduciários. Essa, pelo menos, era a ideia dos criadores do PL original. Porém,advogados dizem que as mudanças feitas no texto podem afetar o interesse deprofissionais em assumir determinados casos, além de limitar sua atuação e haverfalta de gestores de massa falida em algumas comarcas (municípios onde juízes atuam).
Os substitutivos impuseram um teto para a remuneração desses profissionais,instituíram uma quarentena de dois anos entre a atuação em um caso e outro,limitaram a quantidade de casos que o mesmo administrador pode atuar ao mesmotempo e criaram uma espécie de mandato.
O período em que o administrador judicial poderia atuar no mesmo processo erainicialmente de dois anos, mas foi ampliado para três pelo substitutivo. Hoje, umafalência dura, em média, 10 anos, segundo dados da Associação Brasileira deJurimetria (ABJ).
Já a quantidade de casos em que ele poderia atuar era apenas um por vara deacordo com o primeiro substitutivo, número ampliado para quatro no segundo substitutivo. A remuneração também foi ampliada após as discussões legislativas -agora há um limite global de 20 mil salários-mínimos.
5) O PL vale para os processos em curso?
De acordo com o mais recente substitutivo, sim. O PL inicial não deixava claro sevaleria para os processos em curso. O substitutivo diz que as novas regras valerãopara todos as recuperações judiciais e falências em andamento no Brasil. Segundo oConselho Nacional de Justiça (CNJ), são mais de 66 mil ações dessa natureza,somando as judiciais, extrajudiciais e convolação de recuperações judiciais emfalência.
Pela redação do segundo substitutivo, haveria uma regra de transição, mas aindanão há total clareza de como isso deve funcionar. Nas falências em curso, por exemplo, os administradores judiciais que já tiverem há mais de três anos no casodeverão ser destituídos pelo juiz, para que um novo assuma. Seria possível renovar omandato do administrador judicial por mais três anos, se os credores aceitarem.Porém, não seria possível passar mais de seis anos no mesmo caso.
Para as falências em andamento por mais de três anos com ativos ainda nãovendidos, o PL prevê também que os credores poderão adquiri-los “por meio daconstituição de sociedade, de fundo ou de qualquer outro veículo de investimento,com ou sem participação de terceiros direta ou indiretamente interessados, inclusiveda maioria da participação de capital dos atuais sócios do devedor ou do falido, einclusive mediante conversão de dívida em capital”.

Valor Econômico

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